Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 474.º

EM VIGOR
Montantes dos limiares europeus 1 - Os montantes dos limiares europeus, para efeitos de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, previstos no artigo 8.º da Diretiva n.º 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva n.º 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva n.º 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, à data da publicação do presente Código, são os previstos nos números seguintes. 2 - O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de serviços públicos e de obras públicas é de (euro) 5 225 000. 3 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes: a) (euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas; b) (euro) 135 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado; c) (euro) 209 000, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes; d) (euro) 750 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código. 4 - Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes: a) (euro) 5 225 000, para os contratos de empreitada de obras públicas; b) (euro) 418 000, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção; c) (euro) 1 000 000, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código. 5 - Os montantes dos limiares referidos nos números anteriores são revistos de dois em dois anos pela Comissão Europeia, constando de regulamento a publicar no Jornal Oficial da União Europeia, sendo posteriormente divulgados no portal dos contratos públicos.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1800/20.0BELSB18-11-2021LINA COSTA

    PRÉ-CONTRATUAL, · NULIDADES, · IMPUGNAÇÃO FACTOS, · ESCLARECIMENTOS,

    I. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º CPC, ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões que não foram invocadas pelas partes nem tinha de conhecer oficiosamente (cfr. também o nº 2 do artigo 608º, do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA); II. Na alínea c) do nº 1 do artigo 615º CPC prevê-se que a sentença é nula quando os fundamentos estej

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.