Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 13.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2018. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Luís Pereira Carneiro - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Carlos Manuel Soares Miguel - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Medeiros Vieira - Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 2 de agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 7 de agosto de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I Modelo de declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º ou a subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável] 1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do caderno de encargos relativo à execução do contrato a celebrar na sequência do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa) e, se for o caso, do caderno de encargos do acordo-quadro aplicável ao procedimento, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) se obriga a executar o referido contrato em conformidade com o conteúdo do(s) mencionado(s) caderno(s) de encargos, relativamente ao qual declara aceitar, sem reservas, todas as suas cláusulas. 2 - Declara também que executa o referido contrato nos termos previstos nos seguintes documentos, que junta em anexo (3): a)... b)... 3 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável. 4 - Mais declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 5 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da proposta apresentada ou a caducidade da adjudicação que eventualmente sobre ela recaia e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de proibição do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6 - Quando a entidade adjudicante o solicitar, o concorrente obriga-se, nos termos do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do referido Código. 7 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da adjudicação que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local),... (data),... [assinatura (4)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão 'a sua representada'. (3) Enumerar todos os documentos que constituem a proposta, para além desta declaração, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º ou na subalínea i) da alínea b) ou alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A, conforme aplicável. (4) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ANEXO II Modelo de declaração [a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º] 1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), adjudicatário(a) no procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 2 - O declarante junta em anexo [ou indica ... como endereço do sítio da Internet onde podem ser consultados (3)] os documentos comprovativos de que a sua representada (4) não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d), e) e i) do n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da adjudicação e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local),... (data),... [assinatura (5)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. (2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão 'a sua representada'. (3) Acrescentar as informações necessárias à consulta, se for o caso. (4) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão 'a sua representada'. (5) Nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ANEXO III Modelo de ficha (a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º e o n.º 1 do artigo 465.º) (ver documento original) ANEXO V Modelo de declaração (a que se refere o n.º 1 do artigo 168.º) 1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), tendo tomado conhecimento das peças do procedimento de... (designação ou referência ao procedimento em causa), vem por este meio apresentar a respetiva candidatura, juntando em anexo, para o efeito, os seguintes documentos destinados à qualificação (2): 2 - Para o efeito declara, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos. 3 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada e constitui contraordenação muito grave, nos termos do artigo 456.º do Código dos Contratos Públicos, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adotado para a formação de contratos públicos, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. ... (local),... (data),... [assinatura (3)]. (1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas. (2) Enumerar todos os documentos que constituem a candidatura, para além desta declaração, indicados no programa do procedimento. (3) Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 168.º» ANEXO II (a que se refere o artigo 6.º) «ANEXO VII Especificações técnicas (a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º) 1 - Entende-se por 'Especificação técnica': a) No caso dos contratos de empreitada de obras públicas, a totalidade das prescrições técnicas constantes, nomeadamente, dos documentos do procedimento, que definem as características exigidas ao material ou produto e que permitem caracterizá-los de modo a que correspondam à utilização a que a entidade adjudicante os destina; essas características incluem os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a segurança ou as dimensões, incluindo os procedimentos relativos à garantia de qualidade, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e a rotulagem, as instruções de utilização, bem como os procedimentos e métodos de produção em qualquer das fases do ciclo de vida dos trabalhos; as características incluem igualmente as regras de conceção e cálculo dos custos, as condições de ensaio, de controlo e de receção das obras, bem como as técnicas ou métodos de construção e todas as outras condições de caráter técnico que a autoridade adjudicante possa exigir, por meio de regulamentação geral ou especial, no que respeita às obras acabadas e aos materiais ou elementos integrantes dessas obras; b) No caso de contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, uma especificação constante de um documento que define as características exigidas a um produto ou a um serviço, tais como os níveis de qualidade, os níveis de desempenho ambiental e climático, a conceção que preveja todas as utilizações (incluindo a acessibilidade por parte das pessoas com deficiência) e a avaliação da conformidade, o desempenho, a utilização do produto, a segurança ou as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que se refere ao nome sob o qual é vendido, a terminologia, os símbolos, os ensaios e métodos de ensaio, a embalagem, a marcação e rotulagem, as instruções de utilização, os procedimentos e métodos de produção em qualquer fase do ciclo de vida do produto ou serviço e os procedimentos de avaliação da conformidade. 2 - Entende-se por 'Norma': uma especificação técnica aprovada por um organismo de normalização reconhecido para aplicação repetida ou continuada, cuja observância não é obrigatória e que se enquadra no âmbito de uma das seguintes categorias: a) 'Norma internacional': uma norma aprovada por um organismo internacional de normalização e acessível ao público em geral; b) 'Norma europeia': uma norma aprovada por um organismo europeu de normalização e acessível ao público em geral; c) 'Norma nacional': uma norma aprovada por um organismo nacional de normalização e acessível ao público em geral. 3 - Entende-se por 'Avaliação Técnica Europeia': a avaliação documentada do desempenho de um produto de construção, em relação às suas características essenciais, em conformidade com o respetivo documento de avaliação europeu, conforme definido no ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março. 4 - Entende-se por 'Especificação técnica comum', uma especificação técnica no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação estabelecida de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012. 5 - Entende-se por 'Referencial técnico': qualquer produto elaborado por organismos europeus de normalização, que não as normas europeias, em conformidade com procedimentos adaptados à evolução das necessidades do mercado. ANEXO VIII Lista de serviços de investigação e de desenvolvimento [a que se refere a alínea j) do n.º 4 do artigo 5.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º) (ver documento original) ANEXO IX Lista de serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e outros serviços específicos [a que se refere o artigo 6.º-A, a subalínea v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 250.º-A e a alínea d) do n.º 3 do artigo 474.º] (ver documento original) ANEXO X Lista de serviços de saúde, serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados (a que se refere o n.º 1 do artigo 250.º-D) (ver documento original) ANEXO XI Lista de atividades de construção civil [a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 275.º] Em caso de divergências de interpretação entre a CPV e a NACE, é aplicável a nomenclatura CPV. (ver documento original) ANEXO XII Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado (a que se refere o artigo 476.º) 1 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no programa do procedimento: A (designação oficial da entidade pública adjudicante) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado) para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente procedimento pré-contratual, seguindo-se os respetivos regulamentos, designadamente quanto ao respetivo modo de constituição e regime processual. 2 - Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 476.º, a incluir no caderno de encargos: O interessado aceita submeter a resolução de qualquer litígio respeitante ao contrato a celebrar ou a aspetos respeitantes ao procedimento de formação ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado), incluindo os aspetos que resultem do procedimento pré-contratual que lhe deu origem, nos termos dos respetivos regulamentos. 3 - Modelo previsto no n.º 3 do artigo 476.º, a incluir no contrato: As partes contratantes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos ao contrato ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado). ANEXO XIII Modelo de declaração de inexistência de conflito de interesses (a que se refere o n.º 5 do artigo 67.º) ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de ... (dirigente, trabalhador, ou prestador de serviço atuando em nome da entidade adjudicante) da ... (entidade adjudicante), participando (se for o caso, como membro do júri) no procedimento de formação do contrato n.º ... relativo a ... (objeto do contrato), declara não estar abrangido, na presente data, por quaisquer conflitos de interesses relacionados com o objeto ou com os participantes no procedimento em causa. Mais declara que se durante o procedimento de formação do contrato tiver conhecimento da participação nele de operadores económicos relativamente aos quais possa existir um conflito de interesses, disso dará imediato conhecimento ao órgão competente da entidade adjudicante, para efeitos de impedimento ou escusa de participação no procedimento, nos termos do disposto nos artigos 45.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo. ... (local),... (data),... (assinatura). ANEXO XIV Recurso a catálogos eletrónicos no sistema de aquisição dinâmico e nos acordos-quadro (a que se refere o n.º 2 do artigo 241.º-C e o n.º 6 do artigo 257.º) I - Sistema de aquisição dinâmico 1 - A entidade adjudicante notifica os participantes no sistema da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará; 2 - É conferido aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação; 3 - A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e leva a cabo a tramitação do procedimento de formação de contrato, nos termos previstos nos artigos anteriores; 4 - Os participantes no sistema podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível; 5 - A entidade adjudicante adota as medidas tendentes a assegurar que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente, no que diz respeito à comparabilidade entre propostas. II - Acordos-quadro Na utilização dos catálogos eletrónicos deve ser observado o seguinte: a) A entidade adjudicante notifica o ou os participantes no acordo-quadro da sua intenção de proceder à composição do objeto e do momento em que o fará; b) É conferido ao ou aos participantes um prazo razoável antes de a entidade adjudicante efetivar a recolha de informação; c) A entidade adjudicante recolhe a informação, compõe o objeto contratual pretendido e, consoante o tipo de acordo-quadro, envia convite para ajuste direto nos termos do artigo 258.º, ou submete esse objeto a consulta prévia nos termos do artigo 259.º; d) O ou os participantes no acordo-quadro podem escusar-se a apresentar proposta, indicando, de forma fundamentada, que a concreta combinação de prestações escolhida pela entidade adjudicante apresenta erros, ou é técnica ou funcionalmente inexequível; e) Nos casos do artigo 259.º, a entidade adjudicante adota as medidas que assegurem que este modo de utilização de catálogos eletrónicos não viola ou restringe a concorrência ou a igualdade de tratamento, designadamente no que diz respeito à comparabilidade entre propostas.» ANEXO III (a que se refere o artigo 11.º) Republicação do Código dos Contratos Públicos PARTE I Âmbito de aplicação TÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • STA0357/18.7BEFUN09-07-2020ADRIANO CUNHA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DOCUMENTO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · OBJECTO SOCIAL

    I - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do concorrente, implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais nos termos previstos no art. 72° n° 3 do CCP. II - As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de disso

  • TCAS730/18.0BELSB27-02-2020PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA PROPOSTA · ESCLARECIMENTOS A PEDIDO DO JÚRI

    I. Decorre do artigo 72.º do CCP, conjugado com os artigos 56.º e 70.º do mesmo diploma legal, um dos princípios da contratação pública, que é o da intangibilidade, indisponibilidade ou imutabilidade das propostas, significando que com a sua apresentação o apresentante fica vinculado à proposta, sem que a possa retirar ou alterar. II. Tal princípio tem óbvias implicações na amplitude dos esclarec

  • STA0829/18.3BEAVR11-09-2019ANA PAULA PORTELA

    I - Não é de rejeitar um recurso por falta das conclusões prevista no art. 641° n° 2 al. b) do CPC sem um prévio convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 639° n° 3 do CPC. II - O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso, pelo que, se apesar de longas, são reduzidas relativamente às alegações, e sem serem prolixas são perceptíveis, são de a

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.