Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 79.º

EM VIGOR
Causas de não adjudicação 1 - Não há lugar a adjudicação, extinguindo-se o procedimento, quando: a) Nenhum candidato se haja apresentado ou nenhum concorrente haja apresentado proposta; b) Todas as candidaturas ou todas as propostas tenham sido excluídas; c) Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento; d) Circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar o justifiquem; e) Nos casos a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º, a entidade adjudicante considere, fundamentadamente, que todos os preços apresentados são inaceitáveis; f) No procedimento de diálogo concorrencial, nenhuma das soluções apresentadas satisfaça as necessidades e as exigências da entidade adjudicante. g) No procedimento para a celebração de acordo-quadro com várias entidades o número de candidaturas ou propostas apresentadas ou admitidas seja inferior ao número mínimo previsto no programa de concurso. 2 - A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os concorrentes. 3 - No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação. 4 - Quando o órgão competente para a decisão de contratar decida não adjudicar com fundamento no disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade adjudicante deve indemnizar os concorrentes, cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respetivas propostas.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00275/23.7BEBRG21-06-2024RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    DEVER DE ADJUDICAÇÃO; · CAUSAS DE NÃO ADJUDICAÇÃO;

    I – Nos termos do artigo 76, nº.1, alínea a), do CCP, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas, ressalvadas as hipóteses de não adjudicação preconizadas no artigo 79º do mesmo diploma legal. II- Não há lugar à adjudicação nas seguintes situações previstas no nº

  • TCAS1573/19.0BELSB26-10-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXCLUSÃO · ESTABILIDADE DAS PEÇAS PROCEDIMENTAIS · ART. 79º, Nº 1, AL. C) DO CCP · DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO

    I - Das normas concursais lidas no seu conjunto é claro que os concorrentes tinham de apresentar 2 propostas alternativas, que estas seriam independentes e os atributos de uma não interferiam na avaliação da outra. II - O preço base do contrato, atento o disposto artigo 47º do CCP, foi obtido através de consulta preliminar (art. 35º-A), em que a Autora também interveio. E tal preço só seria viáv

  • TCAN00473/19.8BEVIS18-09-2020Frederico Macedo Branco

    PRÉ-CONTRATUAL; OBRIGAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO/NÃO ADJUDICAÇÃO; “UTILE PER INUTILE NON VITIATUR”

    1 – Refere o artigo 76.º, n.º 1, do CCP, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, o órgão competente para a decisão de contratar deve tomar a decisão de adjudicação e notificá-la aos concorrentes até ao termo do prazo da obrigação de manutenção das propostas”. Em qualquer caso, resulta do referido normativo que se é certo que a entidade administrativa promotora do Concurso não tem o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.