Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 146.º

EM VIGOR
Relatório preliminar 1 - Após a análise das propostas, a utilização de um leilão eletrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas. 2 - No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: a) Que tenham sido apresentadas depois do termo fixado para a sua apresentação; b) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 54.º; c) Que sejam apresentadas por concorrentes relativamente aos quais ou, no caso de agrupamentos concorrentes, relativamente a qualquer dos seus membros, a entidade adjudicante tenha conhecimento que se verifica alguma das situações previstas no artigo 55.º; d) Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 57.º; e) Que não cumpram o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 57.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 58.º; f) Que sejam apresentadas como variantes quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso, ou em número superior ao número máximo por ele admitido; g) Que sejam apresentadas como variantes quando não seja apresentada a proposta base; h) Que sejam apresentadas como variantes quando seja proposta a exclusão da respetiva proposta base; i) Que violem o disposto no n.º 7 do artigo 59.º; j) (Revogada.) l) Que não observem as formalidades do modo de apresentação das propostas fixadas nos termos do disposto no artigo 62.º; m) Que sejam constituídas por documentos falsos ou nas quais os concorrentes prestem culposamente falsas declarações; n) Que sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 4 do artigo 132.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.º 3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e i) do número anterior, o júri deve propor a exclusão de todas as propostas variantes, a qual não implica a exclusão da proposta base. 4 - Do relatório preliminar deve ainda constar referência aos esclarecimentos prestados pelos concorrentes nos termos do disposto no artigo 72.º 5 - Quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adotada uma fase de negociação aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas, o júri não deve aplicar o critério de adjudicação nem propor a ordenação das propostas no relatório preliminar para efeitos do disposto no n.º 1.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • STA0308/22.4BECTB16-05-2024SÃO PEDRO
  • TCAS279/21.4 BEBJA26-10-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    EXCLUSÃO · ART. 72º, Nº 3 DO CCP/2017 · FICHEIRO EM PDF · FORMALIDADE ESSENCIAL

    I - O Programa do Concurso era bem explícito, quer no art. 5º, quanto aos documentos, como no art. 8º, relativo às causas de exclusão, que seria excluída a proposta que não apresentasse a resposta comercial e técnica em simultâneo na versão excel e PDF. II - Esse documento era um elemento essencial para o presente procedimento, não só porque continha o preço, como as características dos equipame

  • TCAS308/22.4 BECTB13-07-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERPRETAÇÃO DE PROCURAÇÃO · VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE · INTERESSE EM AGIR

    I - A procuração é um negócio unilateral, no qual são outorgados poderes de representação, devendo ser interpretada segundo o que ditam as normas constantes dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil. II - Com a atribuição na procuração de poderes de representação para apresentar propostas em concursos nos quais está em causa a execução de obras e para assinar e outorgar quaisquer contratos de emp

  • TCAS2001/22.9BELSB11-05-2023FREDERICO MACEDO BRANCO

    PRÉ-CONTRATUAL; · PROVA TESTEMUNHAL; · FUNDAMENTAÇÃO; · GRELHAS CLASSIFICATIVAS

    I – Estando-se em presença de um processo urgente, por natureza, e predominantemente documental, e mostrando-se a referida dispensa da inquirição de testemunhas devidamente fundamentada, não se vislumbra que tal decisão mereça censura. No âmbito dos poderes de direção do processo e de investigação conferidos ao juiz ao abrigo do princípio do inquisitório, o mesmo não está obrigado à realização de

  • STA0648/20.7BELRA23-06-2022CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERESSE EM AGIR

    I – Um concorrente definitivamente excluído de um concurso público não tem interesse em agir judicialmente contra o respetivo ato de adjudicação. II – Não obsta a essa conclusão o facto de o concorrente alegar que, com a anulação do ato de adjudicação, mantém a chance de vir a obter a adjudicação do concurso que vier a ser aberto em consequência de uma eventual sentença anulatória.

  • TCAS590/21.4BESNT05-05-2022ALDA NUNES

    PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DE PROPOSTA POR PREÇO ANORMALMENTE BAIXO · CCP NA VERSÃO DE 2017

    I - O art 71º do CCP, na redação resultante do DL nº 111-B/2017, de 31.8, não previa um critério legal supletivo e automático, como sucedeu na versão original do CCP de 2008 (40% ou 50% abaixo do preço base fixado, consoante se tratasse de contrato de empreitada de obras públicas ou de outro contrato), para o caso da entidade adjudicante não fixar nas peças do procedimento o valor a partir do qual

  • TCAS661/21.7BELSB03-02-2022ALDA NUNES

    - PRÉ-CONTRATUAL · - EMPREITADA · - QUESTÃO NOVA

    I - O novo vício invocado, apenas, em sede de recurso configura uma questão nova, e na medida em que não participa do objeto da causa e não é de conhecimento oficioso, não foi conhecido pelo tribunal recorrido e não pode ser considerada pelo tribunal de recurso.

  • STA0357/18.7BEFUN09-07-2020ADRIANO CUNHA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DOCUMENTO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · OBJECTO SOCIAL

    I - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do concorrente, implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais nos termos previstos no art. 72° n° 3 do CCP. II - As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de disso

  • TCAS1250/19.1BESNT02-07-2020JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO · SITUAÇÃO FISCAL REGULARIZADA

    I. A falta de entrega tempestiva de certidão que ateste que a adjudicatária tem a sua situação fiscal regularizada, pode levar à declaração de caducidade do acto de adjudicação, caso essa falta seja imputável à adjudicatária. II. A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade do acto de adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação tempestiva

  • TCAS764/19.8BELSB16-04-2020PEDRO MARCHÃO MARQUES

    PRÉ-CONTRATUAL; · FORMALIDADES ESSENCIAIS; · FORMALIDADES NÃO ESSENCIAIS; · ERRO;

    i) Não são essenciais as formalidades que, embora preteridas, não tenham impedido a consecução do objectivo ou finalidade prevista pela lei ao exigi-las. ii) De acordo com a teoria das formalidades relativamente essenciais, a inobservância de formalidades legais ou regulamentares pelo candidato a um concurso público só implica a exclusão da respetiva proposta quando a lei estabeleça tal sanção ou

  • TCAN00222/19.0BEVIS28-02-2020Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PROCEDIMENTO DE CONSULTA PRÉVIA, PROCESSO DE CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL, ARTIGO 55º DO CCP

    I-A alínea i), do n.º 1 do art.º 55º do CCP não poderá ser percebida tendo em consideração apenas a sua literalidade, ou seja, para se verificar uma situação de impedimento não basta que exista uma qualquer situação de assessoria ou apoio técnico da qual resulte um mero risco de uma atuação desigual, pois é necessário, antes, que seja objeto da devida determinação do seu significado e do modo da s

  • STA0829/18.3BEAVR11-09-2019ANA PAULA PORTELA

    I - Não é de rejeitar um recurso por falta das conclusões prevista no art. 641° n° 2 al. b) do CPC sem um prévio convite ao aperfeiçoamento nos termos do art. 639° n° 3 do CPC. II - O número excessivo de conclusões não constitui, só por si, causa de não conhecimento do recurso, pelo que, se apesar de longas, são reduzidas relativamente às alegações, e sem serem prolixas são perceptíveis, são de a

  • TCAS1061/17.9BELSB10-05-2018PAULO PEREIRA GOUVEIA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · GERENTE · ASSINATURA

    Tendo presente o artigo 260º do CSC (naquilo a que se pode chamar de “representação orgânica”) e a existente prova no procedimento pré-contratual de que o apresentante material da proposta concursal, legal representante da sociedade por quotas, é seu gerente, aplica-se o nº 2 do artigo 54º do CCP e não o nº 7

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.