Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 218.º-A

EM VIGOR
Regime 1 - A parceria para a inovação integra as seguintes fases, as quais podem ser adaptadas em função da complexidade e relevância financeira da parceria a celebrar: a) Fase de apresentação das candidaturas, podendo a respetiva seleção incluir a qualificação dos candidatos quando se trate do desenvolvimento de projetos dotados de especial complexidade; b) Fase de apresentação de propostas de projetos de investigação e desenvolvimento; c) Fase de análise das propostas de projetos de investigação e celebração da parceria. 2 - Aplica-se ao anúncio da parceria para a inovação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 167.º 3 - Nas peças do procedimento a entidade adjudicante deve: a) Identificar a necessidade de bens, serviços ou obras inovadores que não possam ser obtidos mediante a aquisição de bens, serviços ou obras já disponíveis no mercado, indicando ainda os requisitos mínimos que concretizam a necessidade; b) Definir as disposições aplicáveis aos direitos de propriedade intelectual; c) Incluir os requisitos inerentes às capacidades que os concorrentes devem possuir no domínio da investigação e desenvolvimento, bem como no desenvolvimento e implementação de soluções inovadoras. 4 - A parceria para a inovação não pode ser utilizada com o intuito de restringir ou falsear a concorrência. 5 - À parceria para a inovação aplica-se supletivamente o regime previsto para o procedimento de negociação.