Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 74.º

EM VIGOR
Critério de adjudicação 1 - A adjudicação é feita de acordo com o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada por uma das seguintes modalidades: a) Melhor relação qualidade-preço, na qual o critério de adjudicação é composto por um conjunto de fatores, e eventuais subfatores, relacionados com diversos aspetos da execução do contrato a celebrar; b) Avaliação do preço ou custo enquanto único aspeto da execução do contrato a celebrar. 2 - Em casos devidamente fundamentados, a entidade adjudicante pode optar por não submeter à concorrência o preço ou o custo, caso em que se estabelece obrigatoriamente um preço fixo ou um preço máximo no caderno de encargos. 3 - A utilização da modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 só é permitida quando as peças do procedimento definam todos os restantes elementos da execução do contrato a celebrar. 4 - O convite ou o programa do procedimento deve definir o critério de desempate na avaliação das propostas. 5 - É vedada a utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate. 6 - Podem ser utilizados como critério de desempate, designadamente, os fatores e subfatores estabelecidos nos termos do artigo seguinte, por ordem decrescente de ponderação relativa, ou a proposta que tiver sido apresentada por empresas sociais ou por pequenas e médias empresas, por ordem crescente da categoria das empresas.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0164/24.8BECTB02-10-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · INTERESSE EM AGIR

    I - O interesse processual ou interesse em agir, traduz-se no interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de um direito subjetivo através de um determinado meio processual. II - Não tendo a Autora alegado nem demonstrado, com factos concretos, que da impugnação da decisão de adjudicação poderia resultar a adjudicação em seu benefício no futuro concurso, não tem a mesma interesse em agir,

  • TCAS164/24.8BECTB14-11-2024ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    LEGITIMIDADE ATIVA · INTERESSE EM AGIR · INTERESSE PROCESSUAL · REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO

    I - O interesse processual ou interesse em agir configura um pressuposto processual que está a jusante da legitimidade e que pressupõe a sua verificação; II - Tem legitimidade para impugnar o ato de adjudicação a parte que alega que aquele ato lesou a sua posição jurídica, ao assentar num modelo de avaliação de propostas que viola os princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência; III

  • STA0793/21.1BELSB25-05-2023TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · EXCLUSÃO DE PROPOSTAS · EFEITO

    I - Não se justifica admitir revista se a questão versada nos autos, da aplicação do previsto nos arts. 57º, nº 1, alínea c), 70º, nº 2, alíneas a) e b) e 146º, todos do CCP, em conjugação com as cláusulas técnicas 2.10ª e 2.11ª do caderno de encargos aparenta ter sido bem decidida pelo TCA, através de uma fundamentação consistente, coerente e plausível, ao entender que a proposta da Recorrente nã

  • TCAS1287/19.0BELRA04-02-2021CATARINA VASCONCELOS

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO · NÃO PRESTAÇÃO DA CAUÇÃO

    I – Um pedido de prorrogação de prazo para prestação de caução apresentado no último dia desse prazo após as 17.00 horas não pode ser considerado tempestivamente apresentado. II – Tal pedido, ainda que seja formalmente dirigido ao júri, tem como destinatária a entidade adjudicante. III – É fundado o juízo da entidade adjudicante no sentido de não considerar imputável ao adjudicatário a falta de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.