Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração aos anexos ao Código dos Contratos Públicos Os anexos i, ii, iii e v ao Código dos Contratos Públicos são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0308/22.4BECTB16-05-2024SÃO PEDRO
  • STJ51012/18.6YIPRT-A.P1.S1-A26-04-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    AÇÃO DE HONORÁRIOS · COMPETÊNCIA MATERIAL · FORO COMUM · FORO ADMINISTRATIVO

    Compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.