Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 60.º

EM VIGOR
Indicação do preço 1 - Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA. 2 - Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 3 - Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos. 4 - No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obras públicas, o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 81.º 5 - O disposto no número anterior é aplicável aos agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL26-06-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · EMPREITADA · PREÇO · FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL

    I - O artigo 60.º, n.º 4, do CCP dispõe que “o concorrente deve indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que se propõe executar correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos certificados de empreiteiro de obras públicas, ou nas declarações emitidas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., nos termos da portaria referida no n.º 2 do arti

  • TCAN00018/23.5BEMDL20-10-2023Ricardo de Oliveira e Sousa

    ATO DE EXCLUSÃO DE PROPOSTA; · DECLARAÇÃO DO ANEXO I) AO CCP - ESCLARECIMENTO E SUPRIMENTO DE PROPOSTA; · LEI INTERPRETATIVA; LEI INOVADORA;

    I – Nos termos do artigo 57º, nº.1, alínea a), do CCP, a proposta é constituída, de entre outros, pela declaração do anexo I) do CCP, da qual faz parte integrante. II – Apresentando distintivo que um dos candidatos não logrou apresentar tal declaração, deve concluir-se no sentido da existência de um fundamento de exclusão da sua proposta, nos termos do artigo 146º, nº.2, alínea d), do CCP, na

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.