Artigo 111.º
EM VIGORDelegação das competências do Conselho de Ministros ou do Conselho do Governo Regional
Quando o órgão competente para a decisão de contratar seja o Conselho de Ministros ou o Conselho do Governo Regional, consideram-se delegadas no Primeiro-Ministro ou no Presidente do Governo Regional, consoante o caso, todas as competências atribuídas pelo presente Código.
TÍTULO III
Tramitação procedimental
CAPÍTULO I
Consulta prévia e ajuste direto
SECÇÃO I
Disposições comuns