Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 149.º

EM VIGOR
Âmbito 1 - A entidade adjudicante pode adotar uma fase de negociação das propostas nos seguintes casos: a) Na formação de contratos de concessão de obras públicas ou de concessão de serviços, independentemente do valor do contrato a celebrar; b) Na formação de contratos de empreitadas de obras públicas cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 474.º; c) Na formação de contratos de locação ou aquisição de bens e aquisição de serviços cujo valor seja inferior ao limiar referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 474.º 2 - A fase de negociação das propostas pode ser restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares ou aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas.