Artigo 26.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Se trate de bens produzidos ou a produzir para fins de investigação, de experimentação, de estudo ou desenvolvimento, desde que tais bens não sejam produzidos com finalidade comercial, ou com vista a amortizar o custo dessas atividades, e o valor estimado do contrato seja inferior aos limiares estabelecidos nas alíneas b) ou c) do n.º 3 do artigo 474.º;
c) Se trate de adquirir bens cotados e adquiridos num mercado de matérias-primas;
d) Se trate de adquirir bens, em condições especialmente mais vantajosas do que as normalmente existentes no mercado, a entidades que cessem definitivamente a sua atividade comercial, a curadores, liquidatários, administradores de insolvência ou ainda no âmbito de acordo judicial ou procedimento da mesma natureza previsto na legislação aplicável;
e) Se trate de locar ou adquirir bens ao abrigo de um acordo-quadro celebrado nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º;
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]