Artigo 150.º
EM VIGORIndicações relativas à fase de negociação
1 - Quando a entidade adjudicante decidir adotar uma fase de negociação das propostas, o programa do concurso deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 132.º:
a) Se a negociação é restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, nesse caso, qual o número mínimo e máximo de propostas ou de concorrentes a selecionar;
b) Quais os aspetos da execução do contrato a celebrar que a entidade adjudicante não está disposta a negociar;
c) Se a negociação decorrerá, parcial ou totalmente, por via eletrónica e os respetivos termos.
2 - Em alternativa à indicação prevista na alínea a) do número anterior, o programa do concurso pode reservar, para o termo da fase de avaliação das propostas, a possibilidade de o órgão competente para a decisão de contratar adotar uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares.