Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 86.º

EM VIGOR
Não apresentação dos documentos de habilitação 1 - A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação: a) No prazo fixado no programa do procedimento; b) No prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, no caso previsto no n.º 8 do artigo 81.º; c) Redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução devidamente legalizada no caso de estarem, pela sua natureza ou origem, redigidos numa outra língua. 2 - Sempre que se verifique um facto que determine a caducidade da adjudicação nos termos do n.º 1, o órgão competente para a decisão de contratar deve notificar o adjudicatário relativamente ao qual o facto ocorreu, fixando-lhe um prazo, não superior a 5 dias, para que se pronuncie, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3 - Quando as situações previstas no n.º 1 se verifiquem por facto que não seja imputável ao adjudicatário, o órgão competente para a decisão de contratar deve conceder-lhe, em função das razões invocadas, um prazo adicional para a apresentação dos documentos em falta, sob pena de caducidade da adjudicação. 4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2155/22.4 BELSB09-03-2023ALDA NUNES

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO IMPUTÁVEL AO ADJUDICATÁRIO – ART 86º DO CCP · CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO ADJUDICATÁRIO – ART 87ºA DO CCP

    I - A omissão do dever de apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento – art 86º, nº 1, al a) do CCP – tem como consequência a caducidade da adjudicação e a obrigação de adjudicar à proposta ordenada em lugar subsequente (art 86º, nº 4). II - Se o facto da não apresentação não for imputável ao adjudicatário, o que será aferido pela entidade adjudicante, apó

  • TCAS1250/19.1BESNT02-07-2020JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO · SITUAÇÃO FISCAL REGULARIZADA

    I. A falta de entrega tempestiva de certidão que ateste que a adjudicatária tem a sua situação fiscal regularizada, pode levar à declaração de caducidade do acto de adjudicação, caso essa falta seja imputável à adjudicatária. II. A entidade adjudicante não pode declarar a caducidade do acto de adjudicação sem antes ter convidado a adjudicatária a pronunciar-se sobre a não apresentação tempestiva

  • TCAN01675/17.7BEBRG28-06-2018Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL; HONORABILIDADE PROFISSIONAL

    I-Entendeu o Tribunal a quo, e aqui corrobora-se, que os certificados de registo criminal da pessoa colectiva ora Recorrente e ainda de um dos seus administradores, constituídos por condenações crime pelos tipos de ilícito de “abuso de confiança fiscal” consubstanciam crimes que representam uma efectiva afectação da idoneidade profissional - porque emergente da pessoal - do legal representante da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.