Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 14.º

EM VIGOR
Empresa associada Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se empresa associada qualquer pessoa coletiva cujas contas anuais sejam consolidadas com as da entidade adjudicante, nos termos do disposto na Diretiva n.º 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, ou, no caso de a entidade adjudicante não se encontrar abrangida pela referida diretiva: a) Qualquer pessoa coletiva sobre a qual a entidade adjudicante possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante em virtude, nomeadamente, de deter a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, direção ou fiscalização; b) Qualquer pessoa coletiva que possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a entidade adjudicante, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea anterior; c) Qualquer pessoa coletiva que, conjuntamente com a entidade adjudicante, esteja sujeita, direta ou indiretamente, à influência dominante de uma terceira entidade, em virtude de qualquer uma das situações referidas na alínea a).

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS170/23.0BELSB13-09-2023ANA CRISTINA LAMEIRA

    ART. 146º, Nº 2, AL. D) DO CCP · ADJUDICAÇÃO POR LOTE · PROPOSTA INDIVIDUALIZADA · ALCANCE E (I)MUTABILIDDE DA PROPOSTA

    I - Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes (6), ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. II - Na sua P

  • TCAS193/21.3BELRA04-08-2021ANA CRISTINA LAMEIRA

    (I)LEGIMIDADE ACTIVA SUBSTANTIVA; · INTERESSE EM AGIR; · IMPUGNAÇÃO DAS PEÇAS DO PROCEDIMENTO E DO ACTO DE ADJUDICAÇÃO

    i) Para efeitos de aferição do pressuposto processual de interesse em agir ter-se-á de ter em conta a causa de pedir configurada pela autora. ii) E quanto a esta, na forma como a Autora gizou a causa de pedir e os pedidos, ter-se-á de entender que detém interesse em agir nos presentes autos, tal como decidiu a sentença recorrida. iii) Porém, se as alegadas ilegalidades das normas procedimentais

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.