Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Código dos Contratos Públicos Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 62.º, 64.º, 66.º, 67.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 79.º, 81.º, 86.º, 88.º, 89.º, 96.º, 98.º, 101.º, 104.º, 105.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 117.º, 118.º, 122.º, 123.º, 127.º, 128.º, 131.º, 132.º, 133.º, 135.º, 136.º, 139.º, 146.º, 147.º, 149.º, 151.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 164.º, 165.º, 168.º, 173.º, 174.º, 179.º, 184.º,187.º, 188.º, 189.º, 190.º, 191.º, 198.º, 206.º, 237.º, 238.º, 240.º, 245.º, 252.º, 253.º, 256.º, 257.º, 258.º, 259.º, 260.º, 261.º, 267.º, 275.º, 276.º, 280.º, 283.º, 284.º, 285.º, 287.º, 295.º, 302.º, 307.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 318.º, 319.º, 329.º, 338.º, 348.º, 354.º, 370.º, 372.º, 378.º, 380.º, 384.º, 410.º, 413.º, 429.º, 454.º, 455.º, 456.º, 457.º, 458.º, 460.º, 461.º, 462.º, 463.º, 464.º, 465.º, 470.º e 472.º do Código dos Contratos Públicos passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA018/23.5BEMDL06-11-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · IRREGULARIDADE

    É suprível, ao abrigo do art. 72º,3 do CCP (redacção introduzida pelo Dec. 111-B/2017, de 31/8) a falta de apresentação da declaração referida no Anexo I do CCP.

  • STA0308/22.4BECTB04-04-2024SÃO PEDRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · SUPRIMENTOS · PROPOSTA · INTERESSE EM AGIR

    I - O art. 72º nº3 do CCP não é incompatível com o art. 146º n.º 2 al d) do CCP que prevê expressamente a exclusão das propostas que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos no art. 57º n.º 4 e 5 do CCP. O art. 72º nº3, está previsto precisamente para o tipo de situações que implicariam a exclusão do concurso mas que o legislador entendeu que se justificava o convite ao suprimento.

  • TRL1297/20.5T8PDL-A.L1-706-07-2021MICAELA SOUSA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual, conferindo-lhes o primeiro competência para todas as causas cujo objecto é uma situação jurídica regulada pelo direito privado, civil ou comercial e o segundo, competência para todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito pr

  • CONF058/1708-11-2018FRANCISCO CAETANO

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.