Decreto-Lei 111-B/2017

Procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e transpõe as Diretivas n.os 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 e a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014

Artigo 36.º

EM VIGOR
Decisão de contratar e decisão de autorização da despesa 1 - O procedimento de formação de qualquer contrato inicia-se com a decisão de contratar, a qual deve ser fundamentada e cabe ao órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar, podendo essa decisão estar implícita nesta última. 2 - Quando o contrato a celebrar não implique o pagamento de um preço pela entidade adjudicante, a decisão de contratar cabe ao órgão desta que for competente para o efeito nos termos da respetiva lei orgânica ou dos seus estatutos. 3 - Quando o valor do contrato for igual ou superior a (euro) 5 000 000, a fundamentação prevista no n.º 1 deve basear-se numa avaliação de custo/benefício e deve conter, nomeadamente e quando aplicável: a) A identificação do tipo de beneficiários do contrato a celebrar; b) A taxa prevista de utilização da infraestrutura, serviço ou bem; c) A análise da rentabilidade; d) Os custos de manutenção; e) A avaliação dos riscos potenciais e formas de mitigação dos mesmos; f) O impacto previsível para a melhoria da organização; g) O impacto previsível no desenvolvimento ou na reconversão do país ou da região coberta pelo investimento. 4 - Quando o tipo de procedimento utilizado seja a parceria para a inovação, o limiar referido no número anterior é de (euro) 2 500 000. 5 - As peças do procedimento devem identificar todos os pareceres prévios, licenciamentos e autorizações necessárias que possam condicionar o procedimento e a execução do contrato. 6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de regimes especiais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00701/21.0BEPRT05-11-2021Antero Pires Salvador

    CONTENCIOSO PRÉ CONTRATUAL , AVALIAÇÃO PROPOSTAS

    Se manifesta e objectivamente inexiste qualquer omissão quanto aos equipamentos a fornecer num determinado procedimento concursal, porque, efectivamente, nada o impunha, não pode depois – dando expressão ao disposto nos arts. 70.º, n.º2, al. a) e 72.º, n.º 2 do CCP, proibindo essa prática e consequente exclusão da proposta – vir dizer-se que a Contra interessada utilizou os esclarecimentos para su

  • TCAN00744/18.0BECBR28-06-2019Helena Canelas

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL; DECISÃO DE NÃO ADJUDICAÇÃO

    I – No quadro normativo decorrente da aprovação do Código do Contratos Públicos, é a lei que consagra expressamente a existência do dever de adjudicar, através da injunção constante no nº 1 do artigo 76º do CCP, conjugada com a ressalva das situações previstas no artigo 79º nº 1 que ali é feita. II – Só não haverá lugar à adjudicação, não recaindo, assim, sobre a entidade de adjudicante o dever d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.