Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 51.º

EM VIGOR
Organização do plano regional de saúde 1 - O plano regional de saúde organiza-se por programas, sendo estes subdivididos em acções. 2 - Cada programa constitui uma unidade básica de planeamento orientada para a solução de um problema específico do SRS e será concebido numa óptica de articulação intersectorial. 3 - Cada programa conterá as acções concretas necessárias à sua aplicação e explicitará as metas e os indicadores de avaliação da sua execução e os meios humanos, financeiros e outros necessários à sua concretização. 4 - Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. CAPÍTULO XI Disposições transitórias