Artigo 51.º
EM VIGOROrganização do plano regional de saúde
1 - O plano regional de saúde organiza-se por programas, sendo estes subdivididos em acções.
2 - Cada programa constitui uma unidade básica de planeamento orientada para a solução de um problema específico do SRS e será concebido numa óptica de articulação intersectorial.
3 - Cada programa conterá as acções concretas necessárias à sua aplicação e explicitará as metas e os indicadores de avaliação da sua execução e os meios humanos, financeiros e outros necessários à sua concretização.
4 - Os programas a incluir no plano regional de saúde são estabelecidos por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
CAPÍTULO XI
Disposições transitórias