Artigo 23.º
EM VIGORIncompatibilidades
1 - Aos profissionais dos quadros do SRS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada.
2 - Em qualquer caso, o exercício de actividade fora do SRS ocorrerá em observância dos princípios da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e da imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público.