Artigo 20.º
EM VIGORRegime de protecção social
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º, o regime de protecção social dos hospitais E. P. E. é o regime geral da segurança social.
2 - Relativamente aos funcionários e agentes que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho ou que, nos termos do número anterior, mantenham o regime de protecção social da função pública, os hospitais E. P. E. contribuem para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com a importância que se encontrar legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras com autonomia administrativa e financeira.
3 - Os hospitais E. P. E. observam, relativamente ao pessoal referido no número anterior, o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 118/83, de 25 de Fevereiro, e 503/99, de 20 de Novembro, para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias