Artigo 24.º
EM VIGORIncentivos
1 - Com o objectivo de promover o recrutamento e a fixação de profissionais de saúde qualificados, pode o Governo Regional definir, por decreto regulamentar regional, esquemas de incentivos de carácter remuneratório e não remuneratório.
2 - Os esquemas de incentivos podem incluir, nomeadamente:
a) Concessão de bolsas específicas para formação inicial, pós-graduada e de aperfeiçoamento profissional;
b) Incentivos financeiros à fixação em determinadas ilhas ou concelhos.
3 - Os incentivos de carácter remuneratório não podem ter duração superior a cinco anos, sem prejuízo de serem renovados.
4 - Os esquemas de incentivos que envolvem bonificações à contagem de tempo de serviço para progressão nas categorias e carreiras ou para aposentação serão definidos em diploma próprio.