Artigo 46.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
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4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
7 - ...