Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 23.º

EM VIGOR
Reservas e fundos 1 - O hospital E. P. E. deve fazer as reservas julgadas necessárias, sem prejuízo da obrigação relativa à existência de: a) Reserva legal; b) Reserva para investimentos. 2 - Uma percentagem não inferior a 20% dos resultados de cada exercício apurado de acordo com as normas contabilísticas vigentes é destinada à constituição da reserva legal. 3 - A reserva legal pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício. 4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas: a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinado; b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que o hospital E. P. E. seja beneficiário e destinadas a esse fim. 5 - Sem prejuízo da constituição das reservas referidas no n.º 1, os resultados de cada exercício têm o destino que venha a ser determinado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.