Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 19.º

EM VIGOR
Comissão de coordenação inter-hospitalar 1 - Por forma a garantir a coordenação da actividade das unidades hospitalares que integram o SRS, funcionará uma comissão de coordenação inter-hospitalar, com a seguinte composição: a) O director regional de Saúde, que preside, ou quem ele designar; b) O presidente do conselho de administração de cada hospital; c) O director clínico de cada um dos hospitais; d) O enfermeiro-director de cada um dos hospitais. 2 - Compete à comissão, nomeadamente: a) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre a criação, modificação ou extinção de qualquer serviço ou valência em qualquer dos hospitais; b) Propor os regulamentos necessários ao encaminhamento dos utentes entre as unidades hospitalares integradas no SRS e entre estas e as unidades de saúde nacionais e estrangeiras que recebam utentes do SRS; c) Propor os regulamentos necessários para um adequado encaminhamento inter-hospitalar dos utentes que sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde; d) Propor, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a definição da rede de entidades prestadoras de cuidados de referência; e) Colaborar na elaboração do plano regional de saúde na vertente hospitalar; f) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das unidades hospitalares; g) Propor e executar medidas de coordenação das actividades dos hospitais da Região; h) Dar parecer sobre as propostas de orçamento das unidades hospitalares; i) Manter actualizada, no que respeita aos hospitais, a carta sanitária da Região.