Artigo 19.º
EM VIGORComissão de coordenação inter-hospitalar
1 - Por forma a garantir a coordenação da actividade das unidades hospitalares que integram o SRS, funcionará uma comissão de coordenação inter-hospitalar, com a seguinte composição:
a) O director regional de Saúde, que preside, ou quem ele designar;
b) O presidente do conselho de administração de cada hospital;
c) O director clínico de cada um dos hospitais;
d) O enfermeiro-director de cada um dos hospitais.
2 - Compete à comissão, nomeadamente:
a) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre a criação, modificação ou extinção de qualquer serviço ou valência em qualquer dos hospitais;
b) Propor os regulamentos necessários ao encaminhamento dos utentes entre as unidades hospitalares integradas no SRS e entre estas e as unidades de saúde nacionais e estrangeiras que recebam utentes do SRS;
c) Propor os regulamentos necessários para um adequado encaminhamento inter-hospitalar dos utentes que sejam referenciados por outras entidades prestadoras de cuidados de saúde;
d) Propor, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º, a definição da rede de entidades prestadoras de cuidados de referência;
e) Colaborar na elaboração do plano regional de saúde na vertente hospitalar;
f) Dar parecer sobre os quadros de pessoal das unidades hospitalares;
g) Propor e executar medidas de coordenação das actividades dos hospitais da Região;
h) Dar parecer sobre as propostas de orçamento das unidades hospitalares;
i) Manter actualizada, no que respeita aos hospitais, a carta sanitária da Região.