Artigo 40.º
EM VIGORArticulação do SRS com actividades particulares
1 - A articulação do SRS com actividades particulares de saúde deverá fazer-se nos seguintes termos:
a) No planeamento da cobertura do território pelo SRS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;
b) Os médicos do SRS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer por decreto regulamentar regional;
c) Podem ser celebrados contratos ou convenções com profissionais de saúde ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados de saúde aos utentes do SRS, nos termos referidos no artigo 37.º;
d) A título excepcional e transitório, se verificar a impossibilidade de prover as necessidades de saúde da população através de recursos próprios do SRS ou das convenções referidas na alínea anterior, pode o secretário regional da tutela autorizar a celebração de convenções com profissionais de saúde que trabalhem no SRS, com salvaguarda dos princípios referidos no n.º 2 do artigo 23.º
2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede regional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à sua situação clínica;
c) A cumprir as orientações emitidas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.