Artigo 17.º
EM VIGORAuditor
1 - No hospital E. P. E. deve existir um auditor com a devida qualificação ou experiência devidamente comprovada na área, designado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde a quem compete proceder ao controlo interno nos domínios contabilístico, financeiro, operacional, informático e de recursos humanos.
2 - No âmbito das suas funções, o auditor deve fornecer ao conselho de administração análises e recomendações sobre as actividades revistas para a melhoria do funcionamento dos serviços e propor a realização de auditorias por entidades terceiras.
3 - O auditor é nomeado por um período de três anos, renovável.
4 - A remuneração do auditor é fixada em despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.
5 - No sentido de obter informação adequada para o desenvolvimento das auditorias, o auditor tem acesso livre a registos, computadores, instalações e pessoal do hospital, com excepção do acesso aos registos clínicos individuais dos utentes.
6 - O auditor elabora um plano anual de auditoria.
7 - O auditor elabora, semestralmente, um relatório sobre a actividade desenvolvida em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e as medidas correctivas a adoptar, que deve ser submetido por este aos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde, com conhecimento ao conselho de administração.
8 - A actividade do auditor deve ser articulada com a da Inspecção Administrativa Regional e da Inspecção Regional de Saúde.
9 - A existência de auditor pode ser dispensada em função da reduzida dimensão e complexidade do hospital E. P. E., sempre que os membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças e saúde o entendam conveniente.
SECÇÃO IV
Conselho consultivo