Artigo 20.º
EM VIGORCoordenação entre unidades de saúde de ilha
1 - Por forma a garantir a coordenação da actividade das unidades de saúde de ilha funcionará uma comissão de coordenação do SRS com a seguinte composição:
a) O director regional de Saúde, que preside, ou quem ele designar;
b) O presidente do conselho de administração de cada uma das unidades de saúde de ilha.
2 - Compete à comissão de coordenação do SRS, nomeadamente:
a) Coordenar a articulação da actividade das diversas USI;
b) Definir as regras de encaminhamento dos utentes entre as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde;
c) Colaborar na preparação do plano regional de saúde;
d) Pronunciar-se sobre os quadros de pessoal das USI;
e) Pronunciar-se sobre os orçamentos das USI;
f) Pronunciar-se sobre a evacuação de doentes e sobre as estruturas de emergência médica;
g) Coordenar a actualização permanente da carta sanitária da Região.