Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 33.º

EM VIGOR
Dos contratos 1 - A celebração de contrato previsto no n.º 1 do artigo anterior deverá ser precedida de concurso público. 2 - Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade contratante, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Saúde. 3 - Os contratos deverão definir, obrigatoriamente: a) A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato; b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir; c) As obras a realizar pela entidade contratante para a exploração da instituição ou serviço; d) Forma e prazos de pagamento à ou da entidade contratante, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma; e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação; f) As obrigações da entidade contratante relativamente à manutenção do serviço de saúde; g) Garantias do cumprimento do contrato; h) Sanções pela inexecução do contrato por parte da entidade contratante; i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público; j) Articulação com outras instituições ou unidades de saúde. 4 - O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por resolução do Governo Regional.