Artigo 33.º
EM VIGORDos contratos
1 - A celebração de contrato previsto no n.º 1 do artigo anterior deverá ser precedida de concurso público.
2 - Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade contratante, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Governo Regional, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
3 - Os contratos deverão definir, obrigatoriamente:
a) A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;
b) As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
c) As obras a realizar pela entidade contratante para a exploração da instituição ou serviço;
d) Forma e prazos de pagamento à ou da entidade contratante, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;
e) Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
f) As obrigações da entidade contratante relativamente à manutenção do serviço de saúde;
g) Garantias do cumprimento do contrato;
h) Sanções pela inexecução do contrato por parte da entidade contratante;
i) Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público;
j) Articulação com outras instituições ou unidades de saúde.
4 - O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por resolução do Governo Regional.