Artigo 17.º
EM VIGORRegime de pessoal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores dos hospitais E. P. E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
2 - Os hospitais E. P. E. devem prever anualmente uma dotação global de custos com pessoal em qualquer regime, através dos respectivos orçamentos, considerando os planos de actividade.
3 - Os hospitais E. P. E. não podem ultrapassar a dotação de custos com pessoal prevista no número anterior, salvo aprovação conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.