Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 10.º

EM VIGOR
Enfermeiro-director Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem do hospital E. P. E., velando pela sua qualidade, e, sem prejuízo do disposto em sede do regulamento interno, designadamente: a) Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do hospital E. P. E.; b) Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica; c) Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação em enfermagem; d) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; e) Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros; f) Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem; g) Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes que permita determinar necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção; h) Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem; i) Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem e com a formação dos enfermeiros.