Artigo 14.º
EM VIGORDo conselho técnico
1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia.
2 - O conselho técnico tem a seguinte composição:
a) O presidente do conselho de administração da USI;
b) Os vogais do conselho de administração da USI;
c) O administrador-delegado, quando existir, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O director clínico de cada um dos centros de saúde da USI;
g) O director de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI;
h) Os órgãos de direcção técnica de cada um dos serviços especializados existentes na USI;
i) Um representante dos técnicos superiores de saúde;
j) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
l) Um representante dos técnicos superiores de serviço social;
m) O delegado de saúde de ilha.