Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 14.º

EM VIGOR
Do conselho técnico 1 - O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico, competindo-lhe designadamente cooperar com o conselho de administração da USI e com as direcções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde, pronunciando-se por iniciativa própria ou por solicitação daqueles órgãos sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a actividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de optimização, por forma a promover uma actuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia. 2 - O conselho técnico tem a seguinte composição: a) O presidente do conselho de administração da USI; b) Os vogais do conselho de administração da USI; c) O administrador-delegado, quando existir, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º; d) (Revogada.) e) (Revogada.) f) O director clínico de cada um dos centros de saúde da USI; g) O director de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI; h) Os órgãos de direcção técnica de cada um dos serviços especializados existentes na USI; i) Um representante dos técnicos superiores de saúde; j) Um representante dos técnicos de diagnóstico e terapêutica; l) Um representante dos técnicos superiores de serviço social; m) O delegado de saúde de ilha.