Artigo 47.º
EM VIGORNomeação
1 - Os delegados de saúde de ilha e concelhios são nomeados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do director regional de Saúde, pelo período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira de saúde pública ou, se tal não for possível, transitoriamente, de entre médicos de outras carreiras.
2 - As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
3 - Por decreto regulamentar regional será regulamentada a nomeação e as condições de exercício das funções de autoridade de saúde, nomeadamente nas situações previstas no n.º 6 do artigo anterior.