Artigo 17.º
EM VIGORAprovação dos planos e programas de acção
1 - Os planos e programas de acção de âmbito regional são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvido o Conselho Regional de Saúde.
2 - Os planos e programas das diferentes entidades que integram o SRS são aprovados nos termos dos respectivos regulamentos.