Artigo 46.º
EM VIGORAutoridade de saúde
1 - A autoridade de saúde exerce-se a nível regional, de ilha e concelhio.
2 - As autoridades de saúde dependem hierarquicamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
3 - A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
4 - Em cada uma das ilhas a autoridade de saúde será exercida por um delegado de saúde de ilha e um delegado de saúde concelhio por cada concelho com centro de saúde.
5 - O delegado de saúde de ilha é nomeado de entre os delegados de saúde concelhios da respectiva ilha.
6 - Sempre que a dimensão demográfica o justifique, poderá o membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde nomear mais de um delegado de saúde no mesmo concelho, bem como agrupar concelhos sob a mesma autoridade de saúde.
7 - Das decisões das autoridades de saúde cabe sempre recurso hierárquico e contencioso, nos termos da lei.