Artigo 7.º
EM VIGORCompetências do conselho de administração
1 - Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objectivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:
a) Propor os planos de acção anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, bem como os demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos, e assegurar a respectiva execução;
b) Celebrar contratos de gestão externos e internos;
c) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do hospital E. P. E. nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direcção e chefia;
e) Autorizar a realização de trabalho extraordinário e de prevenção dos trabalhadores do hospital E. P. E., independentemente do seu estatuto, bem como autorizar o respectivo pagamento;
f) Designar o pessoal para cargos de direcção e chefia;
g) Aprovar o regulamento disciplinar do pessoal e as condições de prestação e disciplina do trabalho;
h) Apresentar os documentos de prestação de contas, nos termos definidos na lei;
i) Aprovar e submeter a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde o regulamento interno e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
j) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética, sem prejuízo do cumprimento das disposições aplicáveis;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo hospital E. P. E., designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
m) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas pelos utentes;
n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;
o) Autorizar a aplicação de todas as modalidades de regimes de trabalho legalmente admissíveis;
p) Exercer a competência em matéria disciplinar prevista na lei, independentemente da relação jurídica de emprego;
q) Acompanhar a execução do orçamento, aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
r) Assegurar a regularidade da cobrança das dívidas e autorizar a realização e o pagamento da despesa do hospital E. P. E.;
s) Tomar as providências necessárias à conservação do património afecto ao desenvolvimento da sua actividade e autorizar as despesas inerentes, previstas no plano de investimentos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em normas especiais, o conselho de administração detém, ainda, as competências legalmente atribuídas aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau relativamente aos funcionários e agentes da Administração Pública.
3 - O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direcção e chefia, com excepção das previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1, definindo em acta os limites e condições do seu exercício.