Artigo 29.º
EM VIGORSeguro alternativo de saúde
1 - Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SRS.
2 - Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir.
3 - Podem ser entidades contratantes de seguros alternativos de saúde as seguintes:
a) As empresas legalmente habilitadas à comercialização de seguros nos ramos «Vida» ou «Saúde»;
b) As santas casas da misericórdia;
c) As instituições particulares de solidariedade social e as mutualidades que tenham a prestação deste serviço como objecto específico do seu pacto social.
4 - A administração regional comparticipará os beneficiários dos seguros alternativos de saúde com um montante anual, em função da cobertura em relação à capitação estabelecia no orçamento da Região para o SRS.
5 - O regime de seguros a que se refere o presente artigo será regulamentado em decreto regulamentar regional.