Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 29.º

EM VIGOR
Seguro alternativo de saúde 1 - Podem ser celebrados contratos de seguro por força dos quais as entidades seguradoras assumam, no todo ou em parte, a responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde aos beneficiários do SRS. 2 - Os contratos a que se refere o número anterior não podem, em caso algum, restringir o direito de acesso aos cuidados de saúde e devem salvaguardar o direito de opção dos beneficiários, podendo, todavia, responsabilizá-los, de acordo com critérios a definir. 3 - Podem ser entidades contratantes de seguros alternativos de saúde as seguintes: a) As empresas legalmente habilitadas à comercialização de seguros nos ramos «Vida» ou «Saúde»; b) As santas casas da misericórdia; c) As instituições particulares de solidariedade social e as mutualidades que tenham a prestação deste serviço como objecto específico do seu pacto social. 4 - A administração regional comparticipará os beneficiários dos seguros alternativos de saúde com um montante anual, em função da cobertura em relação à capitação estabelecia no orçamento da Região para o SRS. 5 - O regime de seguros a que se refere o presente artigo será regulamentado em decreto regulamentar regional.