Artigo 43.º
EM VIGOR[...]
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3 - As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvida a Direcção Regional de Saúde, sob proposta da direcção clínica do hospital responsável pela assistência ao doente, após parecer da respectiva junta médica.
4 - O regulamento de deslocação de doentes será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
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