Artigo 26.º
EM VIGORLicença sem vencimento
1 - A licença sem vencimento terá a duração máxima de 10 anos e terminará, independentemente do prazo por que tenha sido concedida, logo que cessem os pressupostos da sua concessão.
2 - No caso de a licença sem vencimento ser autorizada por período inferior a 10 anos, pode ser sucessivamente renovada até ao limite máximo fixado.
3 - O tempo da licença sem vencimento releva para todos os efeitos legais, podendo o funcionário ou agente optar por continuar a efectuar descontos para efeitos de aposentação ou reforma, sobrevivência e assistência na doença.
4 - A licença sem vencimento determina a abertura de vaga, podendo o funcionário reingressar na função no caso de preenchimento ou extinção do lugar, sendo para tal automaticamente aditado ao quadro, lugar a extinguir quando vagar, na respectiva categoria.