Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 16.º

EM VIGOR
Competências 1 - O fiscal único tem as competências, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos. 2 - Ao fiscal único compete, especialmente: a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) Dar parecer sobre o relatório de gestão do exercício e certificar as contas; c) Acompanhar com regularidade a gestão através de balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental; d) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e dos exames a que proceda; e) Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente; f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto em matéria de gestão económica e financeira e fiscal, que seja submetido à sua consideração pelo conselho de administração; g) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis; h) Dar parecer sobre a realização de investimentos e a contracção de empréstimos; i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatórios trimestrais e um relatório anual global; j) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado; l) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pelo hospital E. P. E. conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados. SECÇÃO III Auditor