Artigo 13.º
EM VIGORDo conselho consultivo das unidades de saúde de ilha
1 - Como órgão de participação junto do conselho de administração de cada USI, existirá um conselho consultivo que reunirá anualmente ou extraordinariamente por convocatória do seu presidente, e a quem competirá pronunciar-se, por iniciativa própria ou a solicitação dos órgãos de tutela do SRS, sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha, designadamente sobre os seus planos de actividade e relatórios e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde.
2 - O conselho consultivo terá a seguinte composição:
a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;
b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;
c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;
d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;
e) O presidente do conselho de administração da USI;
f) Os vogais do conselho de administração da USI.
3 - O conselho elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam funcionários do SRS.
4 - O presidente disporá de voto de qualidade.