Artigo 14.º
EM VIGORDissolução do conselho de administração
1 - Os membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde podem dissolver o conselho de administração nos seguintes casos:
a) Desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução;
b) Deterioração dos resultados da actividade, incluindo a qualidade dos serviços prestados.
2 - Não há lugar a dissolução nos casos em que o conselho de administração tenha tomado todas as medidas adequadas para evitar a verificação dos factos referidos no número anterior.
SECÇÃO II
Fiscal único