Artigo 27.º
EM VIGORRegimes especiais de trabalho
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as áreas profissionais e o número de profissionais em regime de prevenção, em cada órgão operativo do SRS, são definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matérias de finanças e de saúde.
CAPÍTULO V
Recursos financeiros