Artigo 18.º
EM VIGORPrincípios de gestão das instituições e dos serviços
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a gestão dos órgãos operativos do SRS deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) A participação financeira da Região será estabelecida com base em planos financeiros sectoriais no quadro do seu planeamento geral;
b) Os planos financeiros sectoriais devem, tendencialmente, abranger períodos plurianuais com base em programas propostos pelas entidades prestadoras de cuidados de saúde, ouvido o conselho consultivo e o conselho técnico da USI;
c) Depois de prévia negociação com a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º e aprovação pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, os planos de financiamento são formalizados nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;
d) Os membros dos órgãos de gestão são responsáveis pelo cumprimento da lei e pela realização dos objectivos e metas constantes dos planos e programas aprovados.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os órgãos operativos do SRS e a estrutura prevista no n.º 3 do artigo 4.º podem estabelecer contratos com outras entidades, designadamente com empresas e profissionais de saúde em regime liberal para prestação de cuidados de saúde aos utentes e beneficiários do SRS.
3 - Quando o interesse público o exija, nomeadamente em situações de urgência na instalação de serviços, por resolução do Conselho do Governo podem as USI ser autorizadas, por períodos determinados, a reger as suas relações com terceiros no âmbito da aquisição de bens e serviços, por regras de direito privado.
CAPÍTULO III
Articulação entre unidades de saúde