Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2007/A Alteração ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos. A garantia do acesso das populações, em condições de universalidade e de generalidade, a cuidados de saúde de qualidade, de acordo com uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis, mas que não deixe de estar orientada para as necessidades dos utentes, constitui uma tarefa pública de grande complexidade. Importa, pois, no âmbito do desempenho de tal tarefa, utilizar os instrumentos e mecanismos, designadamente de cariz organizativo e institucional, que permitam a obtenção dos melhores resultados. Neste contexto, a Lei de Bases da Saúde prevê expressamente, no n.º 1 da sua base XXXVI, que «a gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial», podendo a lei «permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas». Com o presente diploma, e tendo em conta as responsabilidades cometidas pela base VIII da Lei de Bases da Saúde neste domínio aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, procede-se: i) à introdução no Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores da previsão da possibilidade de organização dos hospitais como entidades públicas empresariais; ii) à aprovação do regime dos hospitais integrados no Serviço Regional de Saúde com forma de entidades públicas empresariais; iii) à transformação das três unidades hospitalares do arquipélago - o Hospital de Ponta Delgada, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Hospital da Horta - em entidades públicas empresariais, e iv) à aprovação dos respectivos estatutos. Os objectivos destas modificações e inovações consubstanciam-se na consagração da autonomia de gestão e de responsabilidade económico-financeira ao nível da gestão hospitalar e na melhoria do desempenho, da eficiência e da eficácia das unidades hospitalares, tendo em vista a obtenção de ganhos acrescidos em saúde, acompanhada de uma gestão criteriosa dos recursos disponíveis. Avança-se também ao nível da dicotomia funcional do Serviço Regional de Saúde, através da clara separação entre as funções de prestador de cuidados de saúde e de financiador, prevendo os traços gerais da contratação com os hospitais de metas qualitativas e quantitativas para o exercício da sua actividade. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: