Artigo 12.º
EM VIGORFinanciamento
1 - Os hospitais E. P. E. são financiados através das dotações orçamentais incluídas nos contratos-programa ou de gestão a celebrar com o Governo Regional ou com quem este indicar.
2 - São receitas dos hospitais E. P. E, além das previstas no número anterior:
a) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado, da Região ou de outras entidades;
b) O pagamento de cuidados em quarto particular ou outra modalidade não prevista para a generalidade dos utentes;
c) O pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras;
d) O pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do Serviço Regional de Saúde quando não há terceiros responsáveis;
e) O pagamento de taxas por serviços prestados ou utilização de instalações ou equipamentos nos termos legalmente previstos;
f) O rendimento de bens próprios;
g) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
h) As doações, heranças ou legados;
i) O produto da efectivação de responsabilidade dos utentes por infracções às regras da organização e do funcionamento do sistema e por uso doloso dos serviços e do material de saúde;
j) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devem pertencer-lhes.