Artigo 42.º
EM VIGORAssistência religiosa
1 - É garantido aos utentes do SRS de qualquer confissão religiosa o acesso dos respectivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência religiosa.
2 - A assistência religiosa aos utentes de confissão católica romana é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos de legislação própria.
CAPÍTULO VIII
Deslocação de doentes e de técnicos de saúde