Artigo 18.º
EM VIGORRegime laboral público e de transição
1 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do presente regime, esteja provido em lugares dos quadros das unidades de saúde abrangidas pelo artigo 1.º, bem como o respectivo pessoal com contrato administrativo de provimento, transita para os hospitais E. P. E. que lhes sucedem, sendo garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração do hospital E. P. E. respectivo, implicando a celebração do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.
3 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras.
4 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios e cursos de especialização em curso à data da entrada em vigor do presente regime.