Artigo 4.º
EM VIGORDa organização
1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha, referidas no artigo 6.º, os hospitais, referidos no artigo 8.º, e os serviços especializados, referidos no n.º 2 do artigo 10.º
2 - O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.
3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas a uma estrutura específica, cujo regime consta de diploma próprio.
4 - As funções de auditoria técnica e de inspecção são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.