Artigo 6.º
EM VIGORSuperintendência
1 - Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:
a) Aprovar os objectivos e estratégias dos hospitais E. P. E;
b) Dar orientações, recomendações e directivas para prossecução das atribuições dos hospitais E. P. E., designadamente nos seus aspectos transversais e comuns;
c) Definir normas de organização e de actuação hospitalar;
d) Homologar os regulamentos internos dos hospitais E. P. E;
e) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais E. P. E., bem como determinar auditorias e inspecções ao seu funcionamento.
2 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde pode delegar os poderes referidos no número anterior no director regional de Saúde.