Decreto Legislativo Regional 2/2007/A

Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos

Artigo 43.º

EM VIGOR
Deslocação de doentes 1 - Os doentes que apresentem situações clínicas que ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha de residência serão enviados para a unidade de saúde pública ou convencionada que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados a prestar, de acordo com o seguinte ordenamento de prioridades: a) Entidades prestadoras de cuidados de saúde da rede pública localizadas na mesma ilha; b) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados da mesma ilha; c) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privados da mesma ilha; d) Atendimento por profissional de saúde que se desloque à ilha no âmbito do SRS; e) Unidades de saúde da rede pública regional, ainda que localizadas noutra ilha, em que o doente já tenha tratamento em curso; f) Unidade de saúde da rede pública regional localizada noutra ilha da Região que ofereça um mais rápido acesso aos cuidados de saúde necessários; g) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados de outra ilha da Região; h) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privada de outra ilha da Região; i) Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde; j) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados ou privados de outra região do País; l) Unidades de saúde ou prestadoras de cuidados de saúde no estrangeiro. 2 - As deslocações, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente comprovada pelo médico assistente do doente, dependem de autorização prévia das seguintes entidades, ouvido o parecer da respectiva junta médica: a) Do conselho de administração da USI de residência do doente, no caso de deslocação na Região; b) Da direcção clínica do hospital responsável pelo encaminhamento para fora da Região, no caso de deslocação para outras regiões do País. 3 - As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvida a Direcção Regional de Saúde, sob proposta da direcção clínica do hospital responsável pela assistência ao doente, após parecer da respectiva junta médica. 4 - O regulamento de deslocação de doentes será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde. 5 - A responsabilidade dos encargos com a deslocação de doentes, enviados a unidades de saúde privadas é estabelecida nos termos do artigo 28.º deste diploma.