Artigo 43.º
EM VIGORDeslocação de doentes
1 - Os doentes que apresentem situações clínicas que ultrapassem as possibilidades humanas e técnicas de diagnóstico ou tratamento existentes a nível da entidade prestadora de cuidados de saúde do concelho ou ilha de residência serão enviados para a unidade de saúde pública ou convencionada que disponha dos meios adequados para o tipo de cuidados a prestar, de acordo com o seguinte ordenamento de prioridades:
a) Entidades prestadoras de cuidados de saúde da rede pública localizadas na mesma ilha;
b) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados da mesma ilha;
c) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privados da mesma ilha;
d) Atendimento por profissional de saúde que se desloque à ilha no âmbito do SRS;
e) Unidades de saúde da rede pública regional, ainda que localizadas noutra ilha, em que o doente já tenha tratamento em curso;
f) Unidade de saúde da rede pública regional localizada noutra ilha da Região que ofereça um mais rápido acesso aos cuidados de saúde necessários;
g) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados de outra ilha da Região;
h) Unidade de saúde ou prestador de cuidados de saúde privada de outra ilha da Região;
i) Unidades de saúde integradas no Serviço Nacional de Saúde;
j) Unidades de saúde ou prestador de cuidados de saúde convencionados ou privados de outra região do País;
l) Unidades de saúde ou prestadoras de cuidados de saúde no estrangeiro.
2 - As deslocações, salvo nos casos de manifesta urgência devidamente comprovada pelo médico assistente do doente, dependem de autorização prévia das seguintes entidades, ouvido o parecer da respectiva junta médica:
a) Do conselho de administração da USI de residência do doente, no caso de deslocação na Região;
b) Da direcção clínica do hospital responsável pelo encaminhamento para fora da Região, no caso de deslocação para outras regiões do País.
3 - As deslocações para tratamento em serviços de saúde no estrangeiro serão autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ouvida a Direcção Regional de Saúde, sob proposta da direcção clínica do hospital responsável pela assistência ao doente, após parecer da respectiva junta médica.
4 - O regulamento de deslocação de doentes será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
5 - A responsabilidade dos encargos com a deslocação de doentes, enviados a unidades de saúde privadas é estabelecida nos termos do artigo 28.º deste diploma.