Artigo 44.º
EM VIGORDeslocação de técnicos de saúde
1 - Sempre que uma unidade de saúde não disponha nos seus quadros de um número suficiente de técnicos de saúde de determinada especialidade, ou quando, pelo tipo de tarefas que executam, não seja viável a existência desses técnicos na unidade de saúde, serão criados mecanismos de mobilidade permitindo a prestação de serviço, por períodos limitados, desses técnicos nas unidades deles carenciadas.
2 - Independentemente do vínculo contratual que os ligue ao serviço de origem, os técnicos de saúde pertencentes aos quadros do SRS, quando deslocados entre unidades de saúde integradas no SRS, são, para todos os efeitos legais, considerados como deslocando-se ao abrigo do protocolo entre unidades.
3 - O regulamento de deslocação de técnicos de saúde será aprovado por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
CAPÍTULO IX
Autoridades de saúde